Covid-19: PL propõe manutenção de benefícios a servidores

Funcionários da saúde e da segurança pública que precisarem se afastar por terem contraído o novo coronavírus enquanto trabalhavam poderão manter férias-prêmio e quinquênio, caso avance a proposta da vereadora Adriana Cristina Sgrigneiro Nunes, a Coronel Adriana (PSL). Ela é a autora do projeto de lei 67/2020, que teve entrada na Câmara de Vereadores de Piracicaba na 21ª reunião extraordinária, na segunda-feira (6). O texto segue para análise das comissões permanentes da Casa, antes de ser submetido para apreciação do plenário.
Segundo Adriana, o objetivo é proteger e garantir os direitos dos trabalhadores desses segmentos. Atualmente, o funcionário público tem interrompido o direito às férias-prêmio de três meses consecutivos, assim como o quinquênio, caso solicite afastamento para tratamento de saúde pelo prazo superior a 180 dias, consecutivos ou não.
A vereadora diz que esses servidores estão “obrigatoriamente e diariamente expostos ao contágio pelo Covid-19 em razão da função que exercem e das quais não pode se furtar”. Para Adriana, não é justo que, ao contraírem a doença, tenham o tempo de afastamento computados para perda de direitos. “Em Piracicaba, além dos profissionais de saúde e segurança pública infectados, já ocorreram duas mortes de profissionais de saúde: o enfermeiro do Samu, Renan Daniel do Prado, e o médico ginecologista José Henrique Mello de Freitas”, lembra a vereadora.
A proposta é de alteração de dois artigos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (lei 1.972/1972). A redação sugerida para ser acrescida ao artigo 76 é “exclui-se da contagem de tempo de afastamento constante da letra “a” deste artigo, o tempo de afastamento para tratamento de saúde dos profissionais da saúde e da segurança pública, diretamente envolvidos no combate à pandemia pelo covid-19, que em razão da função tenham contraído o coronavírus”.
Já a nova redação ao artigo 80 da lei 1.972/1972 prevê que a contagem do quinquênio será interrompida quando verificada a prática de uma das faltas do artigo 76, sendo iniciada a contagem do novo quinquênio a partir da cessação dos motivos que cancelaram o período aquisitivo anterior, exceto se a falta se der em razão do preconizado no parágrafo único do artigo 76.

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