A tolerância religiosa e o respeito às diferenças

Eliete Nunes                                                   

 

Vivemos em um Brasil plural e cheio de diversidade cujo Estado laico não adotou uma religião oficial, mas a Constituição Federal de 1988 – CF/1988 – assegurou o direito à liberdade religiosa.

A liberdade religiosa, prevista no artigo 5º., VI da CF/1988 é um direito do cidadão de praticar e expressar livremente sua religião e convicção de acordo com sua própria consciência. Garantindo o exercício da liberdade de crença garantimos a dignidade da pessoa humana.

Mas o marco da concretização do direito à liberdade religiosa ocorreu com “A Declaração Universal dos Direitos Humanos” – DUDH – (1948), um documento histórico da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU. Este é um ideal a ser atingido por todos os povos com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana e a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundada na religião ou nas convicções.

A intolerância religiosa é uma forma de preconceito por conta da religião, um desrespeito ao direito de as pessoas manterem as suas crenças. Geralmente, esse tipo de intolerância manifesta-se por meio de discriminação, profanação e agressão.

No Brasil a intolerância religiosa é considera crime pelo artigo 20 da Lei 7.716/1989, com redação dada pela Lei 9.459/1997. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da religião é um fato que pode levar o infrator a cumprir pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Esta pena é agravada para de 2 a 5 anos caso seja cometido por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Temos, ainda, a lei 11.635/2007 instituindo o dia 21 de janeiro como o Dia Nacional do Combate a Intolerância Religiosa que objetiva conscientizar sobre a liberdade religiosa, a dignidade da pessoa humana e a promoção da cultura de paz e tolerância religiosa.

E, em São Paulo, a Lei 17.157/2019 dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso. As sanções variam de advertência até multa de 3.000 UFESPS (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que atualmente corresponde a mais de R$ 8.000,00.

São leis que não existem à toa, a violação deste direito inerente a pessoa humana é constantemente vilipendiado, e, todos os brasileiros, de diferentes religiões, são atingidos (religiões de matriz africana – umbanda e candomblé, católicos, testemunhas de Jeová, evangélicos entre tantas outras). Talvez por desconhecimento do agressor e da vítima de que isto é crime no Brasil.

Portanto, líderes em diferentes espaços, devem sempre ser respeitosos ao falar da religião do alheio, e, jamais agredir figuras ou dogmas importantes das crenças, com palavras de ódio e demonização.

E, é importante que em ocorrendo o crime de intolerância religiosa que o cidadão e a sociedade civil organizada não aceite, e, formalize a denúncia, que pode ser pela elaboração de um boletim de ocorrência junto a Delegacia da Polícia Civil, ao Ministério Público, ou, pelo Disque 100 (funciona todos os dias, 24 horas, para atender às vítimas de discriminação religiosa), ou, ainda, aqui no estado de São Paulo pelo site da Secretaria de Justiça e Cidadania, pelo e-mail: [email protected]  ou pelo telefone (11) 3291-2631.

A escola tem um papel importante nesta cultura de respeito a diversidade religiosa, e, um ensino religioso abordando uma grande variedade de crenças faz com que o cidadão cresça com a noção de diversidade. A educação transforma o ser humano e este transforma a sociedade, pois respeitar a fé do próximo é necessário.

A liberdade religiosa é a verdadeira consagração da maturidade de um povo, pois o respeito a diversidade religiosa e o amor ao próximo constrói um Brasil onde reina a paz.

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Eliete Nunes, professora, enfermeira, advogada; foi Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Piracicaba de 2012 a 2020; autora do livro Biografia de uma Gestão.

 

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