Guilherme Chiquini
Antes da Reforma da Previdência era mais fácil saber quando um segurado do INSS se aposentaria por tempo de contribuição. Independentemente da idade que possuísse, ao homem eram necessários 35 anos de tempo de contribuição para se aposentar e, à mulher, 30 anos. Pois bem. A Reforma da Previdência alterou essa regra, dificultando ao segurado saber o momento exato para pedir a sua aposentadoria. A Reforma trouxe a exigência do cumprimento simultâneo de dois requisitos para a concessão da aposentadoria: tempo de contribuição e idade mínimos, qual sejam, 65 anos de idade e 20 de contribuição para o homem e 62 anos de idade e 15 de contribuição para a mulher.
No entanto, a Reforma da Previdência trouxe também algumas regras menos aguerridas aos segurados, justamente para não “prejudicar” tanto quem estava em vias de se aposentar ou não tão distante de atingir o tempo mínimo exigido para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. É a chamada regra de transição. Em pauta na coluna dessa semana duas dessas regras, as do pedágio de 50 e 100% para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem direito a se aposentar pelo pedágio de 50% o homem que, quando do início da vigência da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, contava com no mínimo 33 anos de tempo de contribuição, ou seja, que estava a 2 anos para se aposentar. Por meio dessa regra, esse trabalhador terá que contribuir pelo tempo que faltava para atingir os 35 anos e cumprir um “pedágio” de 50% desse tempo faltante. O mesmo se aplica à mulher que contava, no mínimo, com 28 anos de tempo de contribuição. À título de exemplo, se uma mulher possuísse 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (ou seja, faltando 2 anos para os 30), será necessário à ela atingir os 30 anos de tempo de contribuição e contribuir por mais 1 ano além dos 30, isto é, por 50% do tempo que faltava para atingir os 30 anos. Deste modo, essa mulher se aposentará com 31 anos de tempo de contribuição, independentemente da idade que possuir. Vale a pena lembrar que nessa regra de transição há ainda a incidência do fator previdenciário sobre a média salarial do segurado, o que, na imensa maioria dos casos, reduz o valor da renda do aposentado.
Já a regra do pedágio de 100% é aplicada ao homem que possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e, à mulher que tinha menos de 28 anos. Nesta regra há ainda uma idade mínima para o segurado se aposentar, sendo de 60 anos para o homem e de 57 para a mulher, abaixo, portanto, da idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres aprovada na Reforma como regra definitiva. Deste modo, tem direito a se aposentar por essa regra o homem, a partir dos 60 anos de idade que, quando do início da vigência da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, contava com menos de 33 anos de tempo de contribuição, e a mulher, a partir dos 57 anos de idade que contava com menos de 28 anos de tempo de contribuição. Por exemplo, se uma mulher possuísse 27 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (ou seja, faltavam mais de 2 anos para os 30), será necessário ela atingir os 30 anos de tempo de contribuição e contribuir por mais 3 anos além desses 30, isto é, por 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos. Sendo assim, essa mulher se aposentará com 33 anos de tempo de contribuição, desde que possua, no mínimo, 57 anos de idade. Por fim, cumpre salientar que nessa regra de transição não há a incidência do fator previdenciário sobre a média salarial do segurado.
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Guilherme Chiquini , advogado