Dano ambiental é imprescritível

Em 18/04/20, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual, que o dano ambiental é imprescritível, tese fixada pela maioria dos ministros do STF, confirmando decisões das instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

Isso significa que, dano do meio ambiente pode ser reparado, no âmbito civil, daqui a 10, 20 anos, tenha-se em conta que danos ambientais podem provocar impactos deletérios, ao longo do tempo, atingindo gerações sucessivas, quanto à qualidade de vida.

Em direito, prevalece a regra da prescrição, como é o caso da cobrança de dívidas e do homicídio. Só após a publicação dos votos, de cada ministro, é que se saberá até quanto se vai poder voltar ao passado, para requerer a reparação dos danos ambientais.

De qualquer forma, a decisão do Supremo fixou a tese que, para se requerer reparação civil, em decorrência de um dano ambiental, não há prazo limite para se pedir a indenização pertinente. Cabe perguntar: as regras prescricionais, para os crimes ambientais e sanções administrativas, como multas, como ficam?

Para potenciais empreendedores, que exercem atividades consideradas poluidoras, pela legislação ambiental, há agora o risco de responderem civil e penalmente, por danos ambientais, sem limite de tempo.

Doravante sobreleva a importância de se atentar às cláusulas contratuais, dispondo sobre a responsabilidade ambiental das partes, redobrando-se a atenção para as práticas de compliance ambiental, sempre no intuito de orientar administradores, no tocante à segurança jurídica, tenha-se em conta que a tese, ora fixada pelo STF, permite requerer a reparação civil de um dano ambiental, sem limitação do tempo.

A decisão do Supremo estabelece uma exceção à regra da imprescritibilidade, por isso polêmica, devendo-se aguardar as razões de decidir e os fundamentos trazidos pelos ministros para a importante decisão. Cabe lembrar que, em direito, a regra é a prescrição.

Outra decisão, do STJ, no REsp. 1.612.887, firmou o entendimento jurisprudencial de que o erro, na autorização ambiental para atividade comercial, não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente.

Como fundamento, utilizou-se a ideia de que “os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora atividade econômica, na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável, pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão de responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).”.

Fato é que o entendimento da terceira turma do STJ poderá gerar, em efeito cascata, danos pesados às empresas.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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