Luiz Nóbrega
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a suspensão da eficácia da MP 927 abriu um precedente para que a contaminação de empregados pela COVID-19 possa ser considerada como doença ocupacional. Desta forma as empresas podem responder na Justiça a pedidos por danos morais e materiais pela contaminação de seus empregados.
Esse grave precedente abre uma grave ameaça as empresas que se viram nesta pandemia a ter que investir pesado em itens de higiene para continuar operando e assim combater a contaminação em seus ambientes de trabalho.
Mas isso por si só não basta caro leitor. É preciso e mais do que necessário deixar claro a intenção da empresa em manifestar de várias formas sua intenção no combate à doença, mas principalmente no interesse do bem-estar de seus colaboradores quando em suas rotinas de trabalho.
Para isso não basta fazer, precisa-se provar que fez. Isso é umas das premissas de compliance que defendo. Penso pessoalmente que os Programas de compliance tem que ter primeiro: o interesse de conscientização e controle, e isso passa por investimentos em equipamentos de proteção e sanitização – falando especificamente das questões inerentes à COVID-19 – e da conscientização dos colaboradores e atores que interagem com as empresas.
O segundo grande objetivo dos programas de compliance caso o primeiro alvo não tenha sucesso, e provar que tentou, ou seja, é quase improvável que se atinja um nível de conscientização de 100%, assim, provar a intenção de tentar de maneira dedicada é o segundo passo.
Voltando ao caso em tela, as empresas precisam estar atentas a vários pontos que garantiram provas em esfera Judicial futura como elencaremos a seguir.
1 – Contabilidade Os investimentos em aquisição de insumos, EPI´s como máscaras, luvas e outros além de produtos de limpeza e higienização devem estar contabilizados de uma maneira que evidencie investimentos adicionais. Isso comprova o interesse na empresa de prover aos seus colaborador4es acessos a itens que possam protegê-lo.
Tais ações evidenciam a importância da contabilidade também em tempos de pandemia. É importante que como dito as demonstrações contábeis sejam claras, inteligíveis. E não é demais reportar medidas e indicadores que demonstrem as ações das empresas nas notas explicativas.
2 – Treinamento Mesmo em tempos de pandemia o óbvio precisa não só ser dito (e reforçado) mas escrito e comprovado. Por isso as empresas precisam disseminar as regras da OMS no que tange os protocolos de segurança. Mesmo que as crianças já saibam pela insistência dos seus nobres professores a lavar adequadamente as mãos, usar álcool em gel, manter o distanciamento social entre outras medidas as empresas precisam capacitar seus colaboradores.
Criar canais de comunicação eficiente que mantenham sempre latente na cabeça dos colaboradores estas medidas de prevenção e higiene.
E mais que isso comprovar tais medidas com métricas que permitam, se necessário, demonstrar a execução de programas de treinamento e estratégias de comunicação eficientes.
3 – SESMT Como é sabido nos Tribunais que a doença do trabalho tem que estar ligada ao ambiente, tem nos departamentos de segurança de medicina do trabalho um papel fundamental de conscientização e controle.
Estes departamentos precisam estar atentos a efetuar ajustes a fim de dar a segurança de trabalho aos ambientes a fim de que fiquem com menor risco possível de contaminação e contágio.
Além de preparar os ambientes é vital que as ações sejam implementadas de maneira adequada e frequente além de controles de execução eficientes. Isso requer ainda advertências aos que não aderirem as medidas impostas pelas empresas.
Essas medidas repressivas podem sim ser um fator adicional para as empresas comprovaram seu real e efetivo interesse em manter um ambiente de trabalho limpo e seguro.
4 – Controles Internos É evidente que as empresas precisam readequar muitos de seus controles internos a fim de manter a eficiência da operação agora com ajustes que garantam as medidas de higiene e sanitização.
O que se praticava antes da pandemia não é mais eficiente. Uma simples troca de turno por exemplo deve ter medidas que garantam uma higiene do ambiente, um distanciamento entre os colaboradores.
5 – Políticas Parte importante das medidas de prevenção sem dúvida devem ser dadas pelas empresas, mas isso não isenta os colaboradores de suas responsabilidades. E assim as empresas devem estar atentas a ajustes em suas políticas e normas de conduta, garantindo que estas contemplem novas medidas.
Não bastasse apenas sua atualização ou adequação, como dito acima estas precisam ser disseminadas entre os colaboradores através de eficientes estratégias de comunicação e ajustes em contratos de trabalho.
Estamos tratando de riscos que são de fato uma ameaça real, afinal já se percebem interferência de Sindicados pleiteando a abertura de CAT – Comunicado de acidente de trabalho para os casos de COVID-19 com a intenção de que a empresa assumiu a responsabilidade pela contaminação.
As empresas precisam com todas essas medidas demonstrarem sua boa-fé, seu interesse em proteger seus trabalhadores e a manutenção de um ambiente saudável. Isso pode lhes garantir em eventuais demandas judiciais uma caracterização de responsabilidade subjetiva, sem dúvida muito menos danosa do que a objetiva.
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Luiz Nóbrega, contador e advogado