Persecução Penal e Crime Ambiental

Em janeiro de 2020, passou a viger a Lei Federal 13.964/19, a permitir a figura do acordo de não persecução penal, em crimes ambientais.

Em decorrência da inclusão do artigo 28-A, ao Código de Processo Penal, reforçou-se a tendência ao uso da consensualidade, na busca do processo penal mais eficiente, especialmente no tocante a crimes ambientais como, por exemplo, a poluição de rios e queimadas irregulares.

A nova legislação permite ao Ministério Público fazer acordo com o investigado, para que não ocorra a denúncia. Deve o investigado confessar o crime e cumprir algumas obrigações, a saber: reparação do crime cometido, renúncia de bens ou direitos a produtos de crime e outros plausíveis à infração penal cometida.

Para que possa ser o acordo firmado, entre investigado e Ministério Público, não pode o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça e deve ter pena mínima inferior a 04 anos, além de outras especificações. Infere-se cabe acordo, na prática de crimes ambientais: destruição de florestas, transporte de substância perigosa, atividade sem a devida licença ambiental e outros.

Demais disso, a lei ainda exige que o infrator se comprometa a reparar danos emergentes, quando o que está em jogo são condutas causadoras de degradação ambiental.

Preciso é não esquecer que a admissão de culpa poderá irradiar efeitos cíveis e administrativos, como sejam as ações civis públicas. O descumprimento de qualquer das condições estipuladas, no acordo, enseja rescisão pelo Ministério Público, com a consequente denúncia.

Importa reconhecer que, quando o crime decorre de atividade empresarial, as pessoas físicas dos sócios ou administradores podem ser responsabilizadas, em conjunto ou separadamente, a depender do caso, daí a relevância da negociação de um acordo, sempre observadas todas as variáveis e consequências.

Preciso é não esquecer que a legislação exige que o infrator se comprometa a reparar os danos, condição para celebração do acordo, quando estão presentes condutas causadoras de degradação ambiental.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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