REVISÃO CONTRATUAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Frederico Alberto Blaauw

Além da questão humanitária, com milhares de mortes, do isolamento social imposto ou voluntário, do abalo psíquico, a pandemia do COVID-19, trouxe consequências econômicas, num desafio enorme para o adimplemento e manutenção de contratos já firmados.

Cabe refletir acerca da revisão desses contratos, de forma voluntária, com suporte na cooperação e solidariedade, entre as partes contratantes, ou a partir da intervenção do Poder Judiciário, nas relações contratuais.

Os impactos da pandemia, provocaram desestabilização nos contratos, pois se havia equilíbrio econômico, entre as obrigações assumidas, pelas partes, quando celebrados, atualmente esse equilíbrio deixou de existir.

Ainda válido e eficaz, uma das partes não pode ou não quer cumpri-lo, nos termos originalmente acertados, a exigir intervenção estabilizadora das partes, trazendo-o à anormalidade.

Ao Direito cabe oferecer respostas adequadas, aceitáveis e legítimas, para os problemas levantados pela pandemia. Dentre outras, são possíveis respostas:

1) Extinção dos contratos por força maior. O artigo 393 do Código Civil exime o devedor de responsabilidade, por qualquer prejuízo causado ao credor. Dado o universo de contratos, se aplicado, poderia agravar ainda mais a crise.

2) Teoria da imprevisão – alteração posterior e imprevisível das circunstâncias, prevista nos artigos 317 e 318 do Código Civil, combinados com o artigo 479, a focalizar distorção entre valores.

3) Resolução ou revisão do contrato por onerosidade excessiva – artigos 478 e 479 do Código Civil, a exigir que haja vantagem excessiva para a outra parte.

No atual momento, não se está discutindo a previsibilidade ou imprevisibilidade de evento abstrato, pois as circunstâncias que interessam são aquelas eleitas pelas partes e que, pela pandemia, não mais existem.

Fundamento de qualquer negócio é a manutenção de suas bases que, se não mais existirem ou tendo sofrido alteração, o cumprimento do contrato segundo a boa-fé objetiva pode ser revisado.

Em decorrência da pandemia, os contratos seguem válidos e eficazes, mas se uma das partes não pode mais cumpri-lo, nos termos originalmente acertados, cabe revisão estabilizadora.

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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