MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Frederico Alberto Blaauw

A Medida Provisória n.º 936/2020 prevê que acordos individuais, celebrados entre empregador e empregados, para a redução proporcional de salários ou suspensão do contrato de trabalho, por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, em 06 de abril pp., somente tem efeito após anuência tácita ou expressa do Sindicato dos Trabalhadores.

Segundo Lewandowski, a ausência do Sindicato dos Empregados, na implantação dessas medidas, violaria o texto constitucional, pois a mera comunicação não supera a inconstitucionalidade.

Cabe perguntar: a implementação das alternativas trazidas pela MP 936/20, por meio de acordo individual, coloca o empregado em situação vulnerável?

Entendemos que não, pois a redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho depende, indispensavelmente, de anuência do trabalhador que pode se recusar a celebrar sobredito acordo, sem que qualquer penalidade lhe seja imposta.

Doutro lado, não é possível ficar indiferente aos impactos que a pandemia COVID-19 têm causado aos empregadores, mas também aos trabalhadores. Não se pode ficar indiferente aos impactos que a pandemia causará às pequenas e médias empresas.

Diante dessa situação e de eventual decisão do sindicato obreiro, não restará outra alternativa às empresas senão demitir. Isso não gerará prejuízos econômico-financeiro-sociais ao país, no momento em que se exige rápida tomada de decisão?

Um dos objetivos da MP, editada pelo Governo Federal, a determinar seja dada ciência aos sindicatos, a fim possam estar a par da realidade das empresas, é questionar possíveis abusos, adotando medidas judiciais cabíveis e pertinentes.

Cabe mencionar que a Medida Provisória, em comento, impõe a exigência da presença do Sindicato do Empregados, em negociação com empregados hipersuficientes, aqueles que têm ensino superior e percebem salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
Nos termos do artigo 477-B, da CLT, não há exigência de prévia autorização do sindicato ou celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a dispensa, dando ao sindicato o poder ratificador, em situação de calamidade pública que atingiu a empregabilidade.

Essa decisão do Ministro Lewandowski vai ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dia 16 de abril próximo.
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Frederico Alberto Blaauw, mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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