Sempre que um direito subjetivo ou mera obrigação muda de titular, estamos frente a um caso de sucessão, cuja responsabilidade encontra-se prevista nos artigos 129/133 do Código Tributário Nacional.
A sucessão pode ser intervivos ou causa mortis e como regra geral o sucessor responsabiliza-se pelo débito existente, na data do evento que deu origem à sucessão.
Observe-se que a sucessão pode ocorrer tanto em relação a dívidas fiscais pré-existentes ao fato que desencadeou a sucessão, quanto aos que vierem a ser constituídos posteriormente, desde que o evento descrito no fato jurídico tributário tenha ocorrido até a data da sucessão.
O Código Tributário Nacional contempla várias hipóteses de sucessão, mas para este trabalho focalizamos a aquisição de estabelecimento empresarial, prevista no artigo 133 do CTN.
O caput desse artigo refere-se ao termo adquirir, que significa obter, conseguir, alcançar, comprar, passar a ter. Frise-se se não houver aquisição não haverá responsabilidade por sucessão.
A atividade empresarial contínua exige do empresário um local, onde colocará suas instalações e concentrará o instrumental necessário ao objeto social do empreendimento – o estabelecimento previsto no artigo 1142 do Código Civil. O CTN emprega o termo estabelecimento para se referir à segmentação da pessoa jurídica, conforme os artigos 46, 49, 51 e 127.
O fato de alguém arrendar máquinas, adquirir parte dos ativos do estabelecimento, explorar a mesma atividade comercial, no local onde está instalada a devedora, não constitui fatos para justificar a responsabilidade por sucessão.
No arrendamento de estabelecimento empresarial, a exploração da atividade econômica é transferida do proprietário para o arrendatário, que passa a exercer a atividade, detendo apenas a posse do imóvel.
Arrendamento não se confunde com alienação. O artigo 133 do CTN não imputa a responsabilidade por sucessão, pelo pagamento do crédito tributário, porque não há a configuração de aquisição do estabelecimento, com a mudança de sua titularidade.
Imprescindível é a cautela necessária para não se usar o arrendamento como subterfúgio para não imputação da responsabilidade tributária, na medida em que houver verdadeira aquisição do estabelecimento.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial