Frederico Alberto Blaauw
A Lei 13.964/19 teve origem no “pacote anticrime”, cujo autor é Sérgio Moro, Ministro da Justiça e Segurança Pública. O texto sancionado sofreu diversas reformas, na Câmara dos Deputados, com destaque para a criação do “juízo das garantias”, objeto de proposta anterior de reforma do Código de Processo Penal.
Que vem a ser o juízo de garantia?
A Lei 13.964/19 criou medidas necessárias para garantir a imparcialidade do juiz, durante o julgamento, incumbido de fiscalizar as investigações e decidir sobre medidas necessárias e urgentes, como por exemplo, a prisão provisória, busca e apreensão, bloqueio de bens.
Ao final da investigação, o juiz de garantia, se o Ministério Público oferecer denúncia, analisará se a acusação atende os requisitos legais e se há fundamento para dar início à ação penal. Recebida a denúncia, pelo juiz de garantias, o caso será distribuído a outro juiz, a quem cabe julgar o acusado.
A tese exposta na Lei 13.964/19, é que o juiz que vai presidir a ação penal, seja uma folha em branco ao receber o caso, após recebimento da denúncia, formando seu convencimento sem ter tomado qualquer decisão anterior. Formará seu convencimento à medida que as provas passem a ser produzidas pelas partes, Ministério Público e acusado.
No modelo até aqui vigente, o juiz formava seu convencimento durante a investigação, quando decidia todas as questões. Não se trata de novidade, pois na Itália o sistema vige desde 1989, ressaltada a figura do GIUDICE PER LE INDAGINE PRELIMINARE (Juiz das investigações preliminares), que tem a função de controle sobre a investigação, sobretudo sobre a atividade do Ministério Público e da garantia dos direitos dos investigados.
Ao ser proposto, o “pacote anticrime” tinha um viés punitivista, mas com as alterações sofridas na Câmara dos Deputados, objeto de amplos e técnicos debates, tornaram o projeto mais justo e equilibrado, protegendo os direitos do investigado e acusados.
O juiz das garantias não julga, função que cabe ao segundo juiz, chamado juiz de instrução.
A crítica que mais se ouve é a falta de juízes em comarcas do interior e o aumento das despesas, o que levou o Ministro Presidente do STF a adiar, por seis meses, a aplicação da Lei 13.964/19.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.